PRINCÍPIOS E FINS
Da Educação Nacional
ART. 1° - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
ART. 2° - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento e a arte do saber.
- Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
- Respeito à liberdade e apreço tolerância.
- Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
- Gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais.
- Valorização do profissional de educação escolar.
- Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino.
- Garantia de padrão de qualidade.
- Valorização da experiência extra-escolar.
- Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
- A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado e da Família e dos demais grupos que compõem a Comunidade.
- O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum.
- O preparo do indivíduo e da sociedade para os domínios dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
- A preservação e expansão do patrimônio cultural.
- A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa; bem como a quaisquer preconceitos de classe ou raça.
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