sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Capítulo 1 - Da Educação Nacional

PRINCÍPIOS E FINS
Da Educação Nacional

ART. 1° - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

ART. 2° - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
  1. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
  2. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar cultura, o pensamento e a arte do saber.
  3. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.
  4. Respeito à liberdade e apreço tolerância.
  5. Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.
  6. Gratuidade do ensino público em estabelecimento oficiais.
  7. Valorização do profissional de educação escolar.
  8. Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino.
  9. Garantia de padrão de qualidade.
  10. Valorização da experiência extra-escolar.
  11. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
  12. A compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado e da Família e dos demais grupos que compõem a Comunidade.
  13. O desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum.
  14. O preparo do indivíduo e da sociedade para os domínios dos recursos científicos e tecnológicos que lhe permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
  15. A preservação e expansão do patrimônio cultural.
  16. A condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa; bem como a quaisquer preconceitos de classe ou raça.

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